quarta-feira, 29 de julho de 2009

Resumo das atividades !

Projetos de Lei – 1º Semestre de 2009
- Projeto de Lei 11/09 – Vereador Reis (arquivado) – Institui o Programa Primeiro Emprego – PPE, no âmbito do município e dá outras providências.
- Projeto de Lei 14/09 – Vereador Reis (tramitando) – cria o Conselho Municipal do Orçamento Participativo e dá outras providências.
. - Projeto de Lei 31/09 – Vereador Reis (tramitando) – dispõe sobre implementação da jornada escolar de tempo integral no ensino fundamental em instituição de ensino.
- Projeto de Lei 32/09 – Vereador Reis (tramitando) – dispõe sobre criação do Conselho Municipal para acompanhamento dos royalties.
- Projeto de Lei 33/09 – Vereador Reis (tramitando) – institui no calendário oficial do município o Dia Municipal do Rock.
- Projeto de Lei 34/09 – Vereador Reis (tramitando) – institui no calendário de eventos do município a Festa da Tainha de Boracéia.
- Projeto de Lei 36/09 – Vereador Reis (tramitando) – declara de utilidade pública a Estação Saber.
Projeto de Resolução
- Projeto de Decreto Legislativo 004/09 – Vereador Reis (arquivado) – constitui comissão especial de representação e dá outras providências.

Agora é lei !

Diante da publicação da Lei, encaminharemos indicação para a realização da Semana de Educação para a Vida ! Veja lei na íntegra publicada no diário oficial.

LEI No- 11.988, DE 27 DE JULHO DE 2009


Cria a Semana de Educação para a Vida, nas escolas públicas de ensino fundamental e médio de todo o País, e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Todas as escolas de ensino fundamental e médio da rede pública no País realizarão, em período a ser determinado pelas Secretarias Estaduais de Educação, a atividade denominada Semana de Educação para a Vida.

Art. 2o A atividade escolar aludida no art. 1o desta Lei terá duração de 1 (uma) semana e objetivará ministrar conhecimentos relativos a matérias não constantes do currículo obrigatório, tais como: ecologia e meio ambiente, educação para o trânsito, sexualidade,
prevenção contra doenças transmissíveis, direito do consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, etc.

Art. 3o A Semana de Educação para a Vida fará parte, anualmente, do Calendário Escolar e deverá ser aberta para a participação dos pais de alunos e da comunidade em geral.

Art. 4o As matérias, durante a Semana de Educação para a Vida, poderão ser ministradas sob a forma de seminários, palestras, exposições-visita, projeções de slides, filmes ou qualquer outra forma não convencional.

Parágrafo único. Os convidados pelas Secretarias Estaduais de Educação para ministrar as matérias da Semana de Educação para a Vida deverão possuir comprovado nível de conhecimento sobre os assuntos a serem abordados.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad